Autorização de Instalação - Infraestruturas de Suporte das Estações de Radiocomunicações e Acessórios (RE116E00)

Tipo de Pedido

Permite requerer a autorização de instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e acessórios.

Âmbito do pedido

Da autorização:

  • A autorização pode ser requerida por qualquer sociedade que desenvolva a atividade de instalação e exploração de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicação.
  • A instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios está sujeita a autorização municipal, com exceção:
    1. Daquelas que se destinam à instalação de estações do serviço rádio pessoal, banda do cidadão, e do serviço de amador;
    2. Daquelas que se destinam à instalação de estações de receção dos serviços de radiodifusão sonora e televisiva, incluindo a receção por satélite;
    3. Daquelas que se destinam à instalação de estações terminais para acesso, por parte do utilizador, a serviços prestados através do sistema de serviço fixo via rádio;
    4. Das infraestruturas temporárias para suporte de estações de radiocomunicações.

Pareceres, autorizações ou aprovações

  • O requerente pode solicitar previamente ou após emissão de certidão negativa da promoção das consultas por parte da Câmara Municipal, os pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidas juntos das entidades competentes.
  • Considera-se haver concordância daquelas entidades com a pretensão formulada se os respetivos pareceres, autorizações ou aprovações não forem recebidos dentro do prazo de 10 dias a contar da data da receção dos pedidos de consulta pelas referidas entidades.

Deferimento, audiência prévia e indeferimento do pedido

  • O ato de deferimento do pedido consubstancia a autorização para a instalação de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respetivos acessórios.
  • Decorrido o prazo de decisão do pedido sem que o presidente da câmara municipal se pronuncie, o requerente pode iniciar a colocação das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações, mediante a entrega prévia de requerimento em que solicite a emissão da guia de pagamento das taxas devidas.
  • O pedido de autorização é indeferido quando:
    1. Não for cumprido o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, na sua redação atual;
    2. A instalação das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações violar restrições previstas no plano municipal de ordenamento do território ou no plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais ou regulamentares aplicáveis;
    3. O justifiquem razões objetivas e fundamentadas relacionadas com a proteção do ambiente, do património cultural e da paisagem urbana ou rural.
  • Quando existir projeto de decisão no sentido do indeferimento do pedido de autorização, deve ser realizada uma audiência prévia que tenha por objetivo a criação das condições de minimização do impacte visual e ambiental que possam levar ao deferimento do pedido.
  • Quando o sentido provável da decisão for o indeferimento do pedido de autorização de instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações em edificações existentes, o presidente da câmara municipal, em sede de audiência prévia, pode definir uma localização alternativa, a encontrar num raio de 75 m.
  • Caso não seja possível encontrar nova localização, o presidente da câmara municipal defere o pedido, exceto nos casos em que a isso obste a resposta negativa aos pedidos de pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações, emitidos pelas entidades competentes.

Autorização limitada

  • Nos casos em que preveja a realização de projetos de utilidade pública ou privada no local indicado para a instalação da sua infraestrutura de suporte, pode o presidente da câmara municipal conceder uma autorização limitada, válida até à realização daqueles projetos.

Como realizar

Considerações a tomar na submissão do seu pedido:

  1. Requerente
  2. Entidade singular ou coletiva com legitimidade para iniciar ou intervir no procedimento.

  3. Representante
  4. Intervém no procedimento a que respeita o formulário em nome do requerente, refletindo os efeitos da sua atuação na esfera jurídica do requerente:

    • Representação legal – O representante é indicado pela lei ou por decisão judicial;
    • Representação orgânica ou estatutária – Resulta dos estatutos de uma determinada pessoa coletiva;
    • Representação voluntária – Quando voluntária e unilateralmente, por intermédio de uma procuração, o titular atribui ao representante o poder de celebrar negócios jurídicos em seu nome;
    • Mandato – Contrato ao abrigo do qual uma das partes (mandatário) se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra (mandante).

    Nota:

    • Só existe a necessidade de junção de documento de identificação de entidades singulares, (requerente ou representantes) no caso em que o requerimento seja apresentado por correio postal ou correio eletrónico.
    • Em caso de atendimento presencial, para as referidas entidades singulares, bastará a exibição do documento de identificação para a recolha dos dados de identificação necessários ao pedido sem necessidade de retenção/reprodução do mesmo.

Legislação aplicável

  • Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, na sua redação atual;
  • Decreto-Lei n.º 11/2003, 18 de janeiro, na sua redação atual;
  • Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas — RMUET;
  • Regulamento de Taxas, Compensações e Tarifas do Município de Ponta do Sol.

Custo estimado

CAPÍTULO VI, Artigo 51º - Quadro XX- Regulamento de Taxas, Compensações e Tarifas do Município de Ponta do Sol

Requerimento elaborado pela Câmara – 5.00€

CAPÍTULO VI, Artigo 63.º - Regulamento de Taxas, Compensações e Tarifas do Município de Ponta do Sol

A autorização municipal para a instalação de infra -estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, prevista no Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, encontra -se sujeita, por cada unidade, ao pagamento da taxa de 150,00€.

Autorização de Instalação - Infraestruturas de Suporte das Estações de Radiocomunicações e Acessórios

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Serviços Relacionados

  • Autorização de Instalação - Infraestruturas de Suporte das Estações de Radiocomunicações e Acessórios;
  • Comunicação Prévia - Construção de Infraestruturas Aptas ao Alojamento de Redes de Comunicações Eletrónicas;
  • Junção de Elementos;
  • Prorrogação de Prazo para Junção de Elementos/Audiência Prévia.

Prazo de emissão/decisão

Deverá ser respeitada a seguinte calendarização:

Autorização

  • Despacho de rejeição liminar emitido no prazo de oito dias a contar da respetiva apresentação, sempre que o requerimento não seja instruído com os elementos necessários;
  • Promoção das consultas às entidades que, nos termos da lei, devem emitir parecer, autorização ou aprovação relativamente à instalação, no prazo de 10 dias a contar da data de apresentação do pedido;
  • Após o termo do prazo para promoção das consultas, o interessado pode solicitar a passagem de certidão de promoção das consultas devidas, a qual será emitida pela Câmara Municipal no prazo de 2 dias;
  • Receção dos pareceres, autorizações ou aprovações das entidades consultadas no prazo de 10 dias a contar da data de receção do pedido de consulta;
  • Decisão emitida no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido.

Autorização limitada

  • Após a definição da data para a realização de projetos de utilidade pública ou privada no local indicado para a instalação da infraestrutura de suporte, deverá a câmara municipal notificar o titular da autorização para, dentro de um prazo não inferior a 60 dias, remover integralmente a estação em causa.