Licença Administrativa - Emissão de Alvará de Licença Parcial para Construção de Estrutura (RE063E00)
Tipo de Pedido
Permite requerer a emissão de alvará de licença parcial para construção da estrutura para as obras previstas nas alíneas c) a e), do n.º 2 do art.º 4.º do RJUE.
Âmbito do pedido
Pode requerer a emissão da licença parcial para construção da estrutura desde que:
- Sejam relativas a obras de:
- Construção, de alteração ou de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou por plano de pormenor;
- Conservação, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como de imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração exterior ou demolição de imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;
- Reconstrução das quais resulte um aumento da altura da fachada ou do número de pisos.
- O projeto de arquitetura esteja aprovado;
- Os projetos de especialidades e outros estudos estejam entregues;
- Esteja prestada caução para demolição da estrutura até ao piso de menor cota em caso de indeferimento, quando a mesma seja exigível.
O deferimento do pedido de licença parcial para construção de estrutura dá lugar à emissão de alvará.
Como realizar
Considerações a tomar na submissão do seu pedido:
- Requerente
- Representante
- Representação legal – O representante é indicado pela lei ou por decisão judicial;
- Representação orgânica ou estatutária – Resulta dos estatutos de uma determinada pessoa coletiva;
- Representação voluntária – Quando voluntária e unilateralmente, por intermédio de uma procuração, o titular atribui ao representante o poder de celebrar negócios jurídicos em seu nome;
- Mandato – Contrato ao abrigo do qual uma das partes (mandatário) se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra (mandante).
- Só existe a necessidade de junção de documento de identificação de entidades singulares, (requerente ou representantes) no caso em que o requerimento seja apresentado por correio postal ou correio eletrónico.
- Em caso de atendimento presencial, para as referidas entidades singulares, bastará a exibição do documento de identificação para a recolha dos dados de identificação necessários ao pedido sem necessidade de retenção/reprodução do mesmo.
Entidade singular ou coletiva com legitimidade para iniciar ou intervir no procedimento.
Intervém no procedimento a que respeita o formulário em nome do requerente, refletindo os efeitos da sua atuação na esfera jurídica do requerente:
Nota:
Legislação aplicável
- Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
- Portaria n.º 216-E/2008, de 3 de março;
- Portaria n.º 228/2015, de 3 de agosto;
- Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas — RMUET;
- Regulamento de Taxas, Compensações e Tarifas do Município de Ponta do Sol.
Custo estimado
CAPÍTULO VI, Artigo 39.º - QUADRO VI - Regulamento de Taxas, Compensações e Tarifas do Município de Ponta do Sol
A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento de 50 % da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitiva.
CAPÍTULO VI, Artigo 51º - Quadro XX- Regulamento de Taxas, Compensações e Tarifas do Município de Ponta do Sol
Requerimento elaborado pela Câmara – 5.00€
Licença Administrativa - Emissão de Alvará de Licença Parcial para Construção de Estrutura
(Brevemente)
(Faça download)
(Ficha de serviço)
Serviços Relacionados
- Licença Administrativa - Obras de Edificação - Projeto de Arquitetura;
- Licença Administrativa - Obras de Edificação - Projeto de Especialidades;
- Licença Administrativa - Obras de Edificação - Projeto de Arquitetura e Especialidades;
- Junção de Elementos;
- Prorrogação de Prazo para Junção de Elementos/Audiência Prévia.
Prazo de emissão/decisão
Deverá ser respeitada a seguinte calendarização:
- Alvará emitido no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento respetivo ou da receção dos elementos a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º do RJUE, desde que se mostrem pagas as taxas devidas.