Reclamação/Sugestão - Urbanismo (RE0115E00)

Tipo de Pedido

Permite apresentar ao Município uma reclamação relativamente à prática ou omissão de qualquer ato administrativo e/ou uma sugestão relativamente a determinado assunto no âmbito de processos de obras/urbanísticos.

Âmbito do pedido

Têm legitimidade para reclamar:

  • Os titulares de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos que se considerem lesados pela prática ou omissão do ato administrativo;
  • As pessoas e entidades mencionadas nos n.ºs 2 a 4 do artigo 68.º do CPA.

As reclamações são deduzidas por meio de requerimento, no qual o recorrente deve expor os fundamentos que invoca, podendo juntar os elementos probatórios que considere convenientes.

Salvo disposição legal em contrário, pode reclamar-se, para o autor, da prática ou omissão de qualquer ato administrativo.

Como realizar

Considerações a tomar na submissão do seu pedido:

  1. Requerente
  2. Entidade singular ou coletiva com legitimidade para iniciar ou intervir no procedimento.

  3. Representante
  4. Intervém no procedimento a que respeita o formulário em nome do requerente, refletindo os efeitos da sua atuação na esfera jurídica do requerente:

    • Representação legal – O representante é indicado pela lei ou por decisão judicial;
    • Representação orgânica ou estatutária – Resulta dos estatutos de uma determinada pessoa coletiva;
    • Representação voluntária – Quando voluntária e unilateralmente, por intermédio de uma procuração, o titular atribui ao representante o poder de celebrar negócios jurídicos em seu nome;
    • Mandato – Contrato ao abrigo do qual uma das partes (mandatário) se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra (mandante).

    Nota:

    • Só existe a necessidade de junção de documento de identificação de entidades singulares, (requerente ou representantes) no caso em que o requerimento seja apresentado por correio postal ou correio eletrónico.
    • Em caso de atendimento presencial, para as referidas entidades singulares, bastará a exibição do documento de identificação para a recolha dos dados de identificação necessários ao pedido sem necessidade de retenção/reprodução do mesmo.

Legislação aplicável

  • Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
  • Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro;
  • Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.

Custo estimado

Não aplicável.

Reclamação/Sugestão - Urbanismo

Urbanismo > Certidões, pareceres, petições > RE0115E00

Serviços Relacionados

  • Junção de Elementos;
  • Prorrogação de Prazo para Junção de Elementos/Audiência Prévia.

Prazo de emissão/decisão

Deverá ser respeitada a seguinte calendarização:

  • Reclamação
    • Quando a lei não estabeleça prazo diferente, a reclamação deve ser apresentada no prazo de 15 dias, após tomar conhecimento do ato.
    • Apresentada a reclamação, o Município deve notificar aqueles que possam ser prejudicados pela sua procedência para alegarem, no prazo de 15 dias, o que tiverem por conveniente sobre o pedido e os seus fundamentos.
    • O prazo para o Município apreciar e decidir a reclamação é de 30 dias, podendo confirmar, revogar, anular, modificar ou substituir o ato reclamado, ou praticar o ato ilegalmente omitido.