Autorização de Utilização na Sequência da Realização de Operação Urbanística Sujeita a Controlo Prévio (RE084E00)

Tipo de Pedido

Permite requerer a autorização de utilização para edifícios ou suas frações após a realização de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio (licença administrativa ou comunicação prévia).

Âmbito do pedido

A autorização de utilização de edifícios ou das suas frações autónomas na sequência de realização de obra sujeita a controlo prévio destina-se a verificar a conclusão da operação urbanística, no todo ou em parte, e a conformidade da obra com o projeto de arquitetura e arranjos exteriores aprovados e com as condições do respetivo procedimento de controlo prévio, assim como a conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis, podendo contemplar utilizações mistas. De acordo com o n.º 3 do artigo 66.º do RJUE, pode ser requerida a certificação pela Câmara Municipal de que o edifício satisfaz os requisitos legais para a sua constituição em regime de propriedade horizontal no pedido de autorização de utilização.

Como realizar

Considerações a tomar na submissão do seu pedido:

  1. Requerente
  2. Entidade singular ou coletiva com legitimidade para iniciar ou intervir no procedimento.

  3. Representante
  4. Intervém no procedimento a que respeita o formulário em nome do requerente, refletindo os efeitos da sua atuação na esfera jurídica do requerente:

    • Representação legal – O representante é indicado pela lei ou por decisão judicial;
    • Representação orgânica ou estatutária – Resulta dos estatutos de uma determinada pessoa coletiva;
    • Representação voluntária – Quando voluntária e unilateralmente, por intermédio de uma procuração, o titular atribui ao representante o poder de celebrar negócios jurídicos em seu nome;
    • Mandato – Contrato ao abrigo do qual uma das partes (mandatário) se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra (mandante).

    Nota:

    • Só existe a necessidade de junção de documento de identificação de entidades singulares, (requerente ou representantes) no caso em que o requerimento seja apresentado por correio postal ou correio eletrónico.
    • Em caso de atendimento presencial, para as referidas entidades singulares, bastará a exibição do documento de identificação para a recolha dos dados de identificação necessários ao pedido sem necessidade de retenção/reprodução do mesmo.

Legislação aplicável

  • Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
  • Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas — RMUET;
  • Regulamento de Taxas, Compensações e Tarifas do Município de Ponta do Sol.

Custo estimado

CAPÍTULO VI, Artigo 37.º - QUADRO X - Regulamento de Taxas, Compensações e Tarifas do Município de Ponta do Sol

Apreciação ou reapreciação – 50.00€

CAPÍTULO VI, Artigo 38.º - QUADRO XI - Regulamento de Taxas, Compensações e Tarifas do Município de Ponta do Sol

Apreciação ou reapreciação do processo – 75.00€

CAPÍTULO VI, Artigo 51º - Quadro XX- Regulamento de Taxas, Compensações e Tarifas do Município de Ponta do Sol

Requerimento elaborado pela Câmara – 5.00€

Autorização de Utilização na Sequência da Realização de Operação Urbanística Sujeita a Controlo Prévio

Urbanismo > Autorização de utilização > RE084E00

Serviços Relacionados

  • Emissão de Alvará de Autorização de Utilização;
  • Prorrogação do Prazo para Requerer a Emissão do Alvará de Autorização de Utilização;
  • Junção de Elementos;
  • Prorrogação de Prazo para Junção de Elementos/Audiência Prévia

Prazo de emissão/decisão

Decisão emitida no prazo máximo de 10 dias:

  • A contar da data da receção do requerimento, não sendo determinada a realização de vistoria nos termos do n.º 2 do art.º 64.º do RJUE, na sua redação atual;
  • Após a realização da vistoria determinada nos termos do n.º 2 do art.º 64.º do RJUE, na sua redação atual, nocaso de não serem impostas obras de alteração decorrentes desta;
  • Após a realização da vistoria para verificação da adequada realização de obras de alteração, no caso da sua imposição decorrente da realização da vistoria prevista no n.º 2 do art.º 64.º do RJUE, na sua redação atual.