APOIOS E INCENTIVOS
Os apoios e incentivos a atribuir, são no âmbito dos procedimentos administrativos necessários à reabilitação de imóveis degradados e inseridos na área delimitada prevista para o efeito.
Os mesmos estão em conformidade com o disposto no nº. 14 do DL nº. 307/2009 de 23 de Outubro, republicado pela Lei nº. 32/2012 de 14 de Agosto, a delimitação de uma Área de Reabilitação Urbana por parte do município obriga à definição de benefícios fiscais sobre os impostos municipais e sobre o património.
Esta medida pretende conferir aos proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos sobre os imóveis ou frações abrangidas pela ARU, o direito de acesso a apoios e incentivos fiscais e financeiros para a reabilitação urbana. Assim, esta é uma importante política para despoltar e dinamizar a reabilitação urbana de áreas e imóveis degradados.
BENEFICIOS FISCAIS
Na tabela proposta pela Câmara Municipal da Ponta do Sol, destacam-se os benefícios fiscais sobre:
- Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI);
- Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT);
- Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS);
- Mais-Valias, os Rendimentos Prediais;
- Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).
Os incentivos propostos definem-se sem prejuízo do disposto no Artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, e sem prejuízo de outros incentivos e benefícios fiscais existentes.
QUADRO DE BENEFICIOS FISCAIS
IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis
Isenção durante 5 anos após conclusão das obras de reabilitaação (n.º 7 do Artigo 71.º do EBF)
IMT - Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Isenção na 1º transmissão onerosa do prédio, nos termos do n.º 8 do Artigo 71.º do EBF.
IRS - Imposto sobre Pessoas Singulares
Dedução à colecta de 30% dos encargos de acções relacionadas com a reabilitação até a um limite máximo de 500€ (n.º 4 do Artigo 71.º do EBF).
Mais-Valias
Redução de 5% da taxa sobre mais-valias recorrentes da alienação de imóveis reabilitados (n.º 5 do Artigo 71.º do EBF).
Rendimentos prediais
Redução de 5% da taxa relativa aos rendimentos prediais após as operações de reabilitação (n.º 6 do Artigo 71.º do EBF).
IVA - Imposto Sobre o Valor Acrescentado
Taxa reduzida de 5% nas empreitadas de reabilitação urbana, sem prejuízo do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana em vigor. (Ponto 2.23 da Lista I do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na versão atualizada do CIVA) .
Regime especial de taxas municipais
Redução de 50% do pagamento de taxas municipais de emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia, taxas de ocupação de via pública e taxas de publicidade.
Isenção de pagamento de taxas de emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia das obras em edifícios classificados.
ATÉ QUANDO OS BENEFICIOS?
Sem prejuízo da validade da ARU e da subsequente ORU, estes incentivos fiscais são validos para imóveis objeto de operações de reabilitação iniciadas após 1 de Janeiro de 2008 e que se encontrem concluídas até 31 de Dezembro de 2020 de acordo com a alínea 20 Artigo 71.º do EBF.
Os incentivos e apoios fiscais são concedidos aos proprietários e outros titulares de direito, ónus ou encargos e a intervenções legais em edifícios inseridos na Área de Reabilitação Urbana, não são aplicáveis a lotes vazios ou lotes resultantes de demolição de edificios existentes sem reconstrução da fachada ou a edifícios desenquadrados na malha urbana.
Os incentivos e apoios apenas serão concedidos após vistoria prévia a efectuar pelos serviços camararios competentes onde se verificará a boa execução e conclusão das obras e se verificará se o projecto aprovado foi cumprido.