Autorização de Utilização - Recintos de Espetáculos e de Divertimentos Públicos (RE083E00)

Tipo de Pedido

Permite requerer a autorização de utilização para a instalação e funcionamento, total ou parcial, de recintos de espetáculos e de divertimentos públicos:

  1. Recintos de diversão e os recintos destinados a espetáculos de natureza não artística;
  2. Espaços de jogo e recreio;
  3. Recintos de diversão provisória.

Âmbito do pedido

O funcionamento, total ou parcial, dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, com exceção dos recintos itinerantes e recintos improvisados, depende da emissão de autorização de utilização. A autorização de utilização destina-se a comprovar, para além da conformidade da obra concluída com o projeto aprovado, a adequação do recinto ao uso previsto, bem como a observância das normas técnicas e de segurança aplicáveis e ainda as relativas às condições sanitárias e à segurança contra riscos de incêndio. A emissão da autorização de utilização do recinto está sujeita à realização de vistoria, efetuada por dois técnicos a designar pela Câmara Municipal, um representante da ANEPC e um representante da Autoridade de Saúde.

São considerados como recintos de espetáculos e de divertimentos públicos os:

  • Recintos de diversão e os recintos destinados a espetáculos de natureza não artística
    • Definem-se como os locais, públicos ou privados, construídos ou adaptados para o efeito, na sequência de um processo de licenciamento municipal, designadamente:
      • Bares com música ao vivo;
      • Discotecas e similares;
      • Feiras populares;
      • Salões de baile;
      • Salões de festas;
      • Salas de jogos elétricos;
      • Salas de jogos manuais;
      • Parques temáticos.
  • Espaços de jogo e recreio
    • São os espaços previstos no Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 203/2015, de 17 de setembro, sendo aí definidos como a área destinada à atividade lúdica das crianças e jovens, delimitada física ou funcionalmente, em que a atividade motora assume especial relevância.
  • Recintos de diversão provisória
    • São os espaços vocacionados e licenciados para outros fins que, acidentalmente, sejam utilizados para a realização de espetáculos e de divertimentos públicos, independentemente da necessidade de adaptação, nomeadamente:
      • Estádios e pavilhões desportivos quando utilizados para espetáculos de natureza artística ou outra;
      • Garagens;
      • Armazéns;
      • Estabelecimentos de restauração e bebidas.
    • A realização de espetáculos e de divertimentos públicos, com carácter de continuidade, em recintos de diversão provisória, fica sujeita ao regime da licença/autorização de utilização prevista nos artigos 9.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, na sua redação atual.

Encontram-se excluídos do regime de autorização de utilização previsto no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, na sua redação atual, os estabelecimentos de restauração e bebidas sem realização de espetáculos e divertimentos públicos (ex.: sem espaço de dança, sem música ao vivo, sem DJ), os recintos de espetáculo de natureza artística (ex.: teatro, cinema, circo, tauromaquia), os recintos com diversões aquáticas e os espetáculos e divertimentos de natureza familiar que se realizem sem fins lucrativos, para recreio dos membros da família e convidados, quer tenham lugar no próprio lar familiar quer em recinto obtido para o efeito

Como realizar

Considerações a tomar na submissão do seu pedido:

  1. Requerente
  2. Entidade singular ou coletiva com legitimidade para iniciar ou intervir no procedimento.

  3. Representante
  4. Intervém no procedimento a que respeita o formulário em nome do requerente, refletindo os efeitos da sua atuação na esfera jurídica do requerente:

    • Representação legal – O representante é indicado pela lei ou por decisão judicial;
    • Representação orgânica ou estatutária – Resulta dos estatutos de uma determinada pessoa coletiva;
    • Representação voluntária – Quando voluntária e unilateralmente, por intermédio de uma procuração, o titular atribui ao representante o poder de celebrar negócios jurídicos em seu nome;
    • Mandato – Contrato ao abrigo do qual uma das partes (mandatário) se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra (mandante).

    Nota:

    • Só existe a necessidade de junção de documento de identificação de entidades singulares, (requerente ou representantes) no caso em que o requerimento seja apresentado por correio postal ou correio eletrónico.
    • Em caso de atendimento presencial, para as referidas entidades singulares, bastará a exibição do documento de identificação para a recolha dos dados de identificação necessários ao pedido sem necessidade de retenção/reprodução do mesmo.

Legislação aplicável

  • Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
  • Portaria n.º 41/2004, de 14 de janeiro;
  • Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
  • Decreto-Lei n.º 203/2015, de 17 de setembro;
  • Regime Jurídico da Segurança contra Incêndios em Edifícios (SCIE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual;
  • Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, na sua redação atual;
  • Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro;
  • Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas — RMUET;
  • Regulamento de Taxas, Compensações e Tarifas do Município de Ponta do Sol.

Custo estimado

CAPÍTULO VI, Artigo 38.º - QUADRO XI - Regulamento de Taxas, Compensações e Tarifas do Município de Ponta do Sol

Apreciação ou reapreciação do processo – 75.00€

CAPÍTULO VI, Artigo 51º - Quadro XX- Regulamento de Taxas, Compensações e Tarifas do Município de Ponta do Sol

Requerimento elaborado pela Câmara – 5.00€

Autorização de Utilização - Recintos de Espetáculos e de Divertimentos Públicos

Urbanismo > Autorização de utilização > RE083E00

Serviços Relacionados

  • Junção de Elementos;
  • Prorrogação de Prazo para Junção de Elementos/Audiência Prévia.

Prazo de emissão/decisão

Deverá ser respeitada a seguinte calendarização:

  • Vistoria a realizar no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do requerimento inicial e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado;
  • Notificação de auto de vistoria que conclua em sentido desfavorável, ou quando seja desfavorável o voto fundamentado de um dos elementos que compõem a Comissão de Vistoria, no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria;
  • O alvará de autorização de utilização para recintos de espetáculos e de divertimentos públicos é emitido no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria ou do termo do prazo para a sua realização.