Autorização de Utilização - Recintos de Espetáculos e de Divertimentos Públicos (RE083E00)
Tipo de Pedido
Permite requerer a autorização de utilização para a instalação e funcionamento, total ou parcial, de recintos de espetáculos e de divertimentos públicos:
- Recintos de diversão e os recintos destinados a espetáculos de natureza não artística;
- Espaços de jogo e recreio;
- Recintos de diversão provisória.
Âmbito do pedido
O funcionamento, total ou parcial, dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, com exceção dos recintos itinerantes e recintos improvisados, depende da emissão de autorização de utilização. A autorização de utilização destina-se a comprovar, para além da conformidade da obra concluída com o projeto aprovado, a adequação do recinto ao uso previsto, bem como a observância das normas técnicas e de segurança aplicáveis e ainda as relativas às condições sanitárias e à segurança contra riscos de incêndio. A emissão da autorização de utilização do recinto está sujeita à realização de vistoria, efetuada por dois técnicos a designar pela Câmara Municipal, um representante da ANEPC e um representante da Autoridade de Saúde.
São considerados como recintos de espetáculos e de divertimentos públicos os:
- Recintos de diversão e os recintos destinados a espetáculos de natureza não artística
- Definem-se como os locais, públicos ou privados, construídos ou adaptados para o efeito, na sequência de um processo de licenciamento municipal, designadamente:
- Bares com música ao vivo;
- Discotecas e similares;
- Feiras populares;
- Salões de baile;
- Salões de festas;
- Salas de jogos elétricos;
- Salas de jogos manuais;
- Parques temáticos.
- Espaços de jogo e recreio
- São os espaços previstos no Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 203/2015, de 17 de setembro, sendo aí definidos como a área destinada à atividade lúdica das crianças e jovens, delimitada física ou funcionalmente, em que a atividade motora assume especial relevância.
- Recintos de diversão provisória
- São os espaços vocacionados e licenciados para outros fins que, acidentalmente, sejam utilizados para a realização de espetáculos e de divertimentos públicos, independentemente da necessidade de adaptação, nomeadamente:
- Estádios e pavilhões desportivos quando utilizados para espetáculos de natureza artística ou outra;
- Garagens;
- Armazéns;
- Estabelecimentos de restauração e bebidas.
- A realização de espetáculos e de divertimentos públicos, com carácter de continuidade, em recintos de diversão provisória, fica sujeita ao regime da licença/autorização de utilização prevista nos artigos 9.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
Encontram-se excluídos do regime de autorização de utilização previsto no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, na sua redação atual, os estabelecimentos de restauração e bebidas sem realização de espetáculos e divertimentos públicos (ex.: sem espaço de dança, sem música ao vivo, sem DJ), os recintos de espetáculo de natureza artística (ex.: teatro, cinema, circo, tauromaquia), os recintos com diversões aquáticas e os espetáculos e divertimentos de natureza familiar que se realizem sem fins lucrativos, para recreio dos membros da família e convidados, quer tenham lugar no próprio lar familiar quer em recinto obtido para o efeito
Como realizar
Considerações a tomar na submissão do seu pedido:
- Requerente
- Representante
- Representação legal – O representante é indicado pela lei ou por decisão judicial;
- Representação orgânica ou estatutária – Resulta dos estatutos de uma determinada pessoa coletiva;
- Representação voluntária – Quando voluntária e unilateralmente, por intermédio de uma procuração, o titular atribui ao representante o poder de celebrar negócios jurídicos em seu nome;
- Mandato – Contrato ao abrigo do qual uma das partes (mandatário) se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra (mandante).
- Só existe a necessidade de junção de documento de identificação de entidades singulares, (requerente ou representantes) no caso em que o requerimento seja apresentado por correio postal ou correio eletrónico.
- Em caso de atendimento presencial, para as referidas entidades singulares, bastará a exibição do documento de identificação para a recolha dos dados de identificação necessários ao pedido sem necessidade de retenção/reprodução do mesmo.
Entidade singular ou coletiva com legitimidade para iniciar ou intervir no procedimento.
Intervém no procedimento a que respeita o formulário em nome do requerente, refletindo os efeitos da sua atuação na esfera jurídica do requerente:
Nota:
Legislação aplicável
- Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
- Portaria n.º 41/2004, de 14 de janeiro;
- Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
- Decreto-Lei n.º 203/2015, de 17 de setembro;
- Regime Jurídico da Segurança contra Incêndios em Edifícios (SCIE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual;
- Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, na sua redação atual;
- Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro;
- Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas — RMUET;
- Regulamento de Taxas, Compensações e Tarifas do Município de Ponta do Sol.
Custo estimado
CAPÍTULO VI, Artigo 38.º - QUADRO XI - Regulamento de Taxas, Compensações e Tarifas do Município de Ponta do Sol
Apreciação ou reapreciação do processo – 75.00€
CAPÍTULO VI, Artigo 51º - Quadro XX- Regulamento de Taxas, Compensações e Tarifas do Município de Ponta do Sol
Requerimento elaborado pela Câmara – 5.00€
Autorização de Utilização - Recintos de Espetáculos e de Divertimentos Públicos
(Brevemente)
(Faça download)
(Ficha se serviço)
Serviços Relacionados
- Junção de Elementos;
- Prorrogação de Prazo para Junção de Elementos/Audiência Prévia.
Prazo de emissão/decisão
Deverá ser respeitada a seguinte calendarização:
- Vistoria a realizar no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do requerimento inicial e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado;
- Notificação de auto de vistoria que conclua em sentido desfavorável, ou quando seja desfavorável o voto fundamentado de um dos elementos que compõem a Comissão de Vistoria, no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria;
- O alvará de autorização de utilização para recintos de espetáculos e de divertimentos públicos é emitido no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria ou do termo do prazo para a sua realização.