Participação da realização de operações urbanísticas isentas de controlo prévio - Obras Isentas (RE034E00)

Tipo de Pedido

Permite comunicar/participar a realização de obras não sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia (isentas de controlo prévio).

Âmbito do pedido

São consideradas obras isentas de controlo prévio:

  1. . As obras de conservação:
    1. Devendo ser destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza, desde que não sejam realizadas em imóveis classificados ou em vias de classificação;
  2. As obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas, da forma dos telhados ou coberturas ou que não impliquem a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros, desde que não sejam realizadas em imóveis classificados ou em vias de classificação;
  3. As obras de escassa relevância urbanística:
    1. As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea (altura da fachada) do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública;
    2. A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;
    3. A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2;
    4. As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem área do domínio público;
    5. A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última;
    6. A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores;
    7. A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea (altura da fachada) desta em 1 m de altura, e, no segundo, a cércea (altura da fachada) da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;
    8. A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética;
    9. Outras obras, como tal qualificadas em regulamento municipal.

As obras identificadas nas alíneas a) a i) não são consideradas de escassa relevância urbanística (isto é, não são isentas de controlo prévio) quando sejam realizadas em:

  • Imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional ou de interesse público;
  • Imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional ou de interesse público;
  • Imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional ou de interesse público;

As obras de escassa relevância urbanística estão sujeitas ao cumprimento de todas as normas legais e regulamentares aplicáveis.

Como realizar

Considerações a tomar na submissão do seu pedido:

  1. Requerente
  2. Entidade singular ou coletiva com legitimidade para iniciar ou intervir no procedimento.

  3. Representante
  4. Intervém no procedimento a que respeita o formulário em nome do requerente, refletindo os efeitos da sua atuação na esfera jurídica do requerente:

    • Representação legal – O representante é indicado pela lei ou por decisão judicial;
    • Representação orgânica ou estatutária – Resulta dos estatutos de uma determinada pessoa coletiva;
    • Representação voluntária – Quando voluntária e unilateralmente, por intermédio de uma procuração, o titular atribui ao representante o poder de celebrar negócios jurídicos em seu nome;
    • Mandato – Contrato ao abrigo do qual uma das partes (mandatário) se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra (mandante).

    Nota:

    • Só existe a necessidade de junção de documento de identificação de entidades singulares, (requerente ou representantes) no caso em que o requerimento seja apresentado por correio postal ou correio eletrónico.
    • Em caso de atendimento presencial, para as referidas entidades singulares, bastará a exibição do documento de identificação para a recolha dos dados de identificação necessários ao pedido sem necessidade de retenção/reprodução do mesmo.

Legislação aplicável

  • Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
  • Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas — RMUET;

Custo estimado

CAPÍTULO VI, Artigo 51º - Quadro XX- Regulamento de Taxas, Compensações e Tarifas do Município de Ponta do Sol

Requerimento elaborado pela Câmara – 5.00€

Obras Isentas - Participação da realização de operações urbanísticas isentas de controlo prévio

Urbanismo > Obras Isentas de Controlo Prévio > RE034E00

Serviços Relacionados

  • Licenciamento da Ocupação da Via Pública Por Motivo de Obras;
  • Operações Urbanísticas Promovidas pela Administração Pública - Emissão de Parecer;
  • Junção de Elementos - Obras Isentas de Controlo Prévio;
  • Prorrogação de Prazo para Junção de Elementos/Audiência Prévia.

Prazo de emissão/decisão

Deverá ser respeitada a seguinte calendarização:

  • A comunicação deverá ser apresentada, com a antecedência mínima de 5 dias, em relação à data pretendida para o início dos trabalhos.