Vistoria Inicial para Determinação do Nível de Conservação de Imóvel (RE0123E00)

Tipo de Pedido

Permite requerer a realização de vistoria para determinação do nível de conservação inicial de imóvel, localizado em área de reabilitação urbana (ARU), antes da execução das obras/ações de reabilitação para posterior obtenção de benefícios fiscais.

Âmbito do pedido

A vistoria inicial destina-se a determinar o nível/estado de conservação do imóvel, localizado em área de reabilitação urbana, antes do início das obras compreendidas na ação de reabilitação, para posterior obtenção de benefícios fiscais previstos pelos artigos 45.º e 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

A determinação do estado/nível de conservação inicial do imóvel tem por base as instruções do Método de Avaliação do Estado de Conservação de Imóveis (MAEC) sendo utilizada a Ficha de Avaliação do Nível de Conservação de Edifícios do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU).

Como realizar

Considerações a tomar na submissão do seu pedido:

  1. Requerente
  2. Entidade singular ou coletiva com legitimidade para iniciar ou intervir no procedimento.

  3. Representante
  4. Intervém no procedimento a que respeita o formulário em nome do requerente, refletindo os efeitos da sua atuação na esfera jurídica do requerente:

    • Representação legal – O representante é indicado pela lei ou por decisão judicial;
    • Representação orgânica ou estatutária – Resulta dos estatutos de uma determinada pessoa coletiva;
    • Representação voluntária – Quando voluntária e unilateralmente, por intermédio de uma procuração, o titular atribui ao representante o poder de celebrar negócios jurídicos em seu nome;
    • Mandato – Contrato ao abrigo do qual uma das partes (mandatário) se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra (mandante).

    Nota:

    • Só existe a necessidade de junção de documento de identificação de entidades singulares, (requerente ou representantes) no caso em que o requerimento seja apresentado por correio postal ou correio eletrónico.
    • Em caso de atendimento presencial, para as referidas entidades singulares, bastará a exibição do documento de identificação para a recolha dos dados de identificação necessários ao pedido sem necessidade de retenção/reprodução do mesmo.

Legislação aplicável

  • Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual;
  • Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual;
  • Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro;
  • Portaria n.º 1192-B/2006, de 3 de novembro;
  • Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual;
  • Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas — RMUET;
  • Regulamento de Taxas, Compensações e Tarifas do Município de Ponta do Sol.

Custo estimado

CAPÍTULO VI, Artigo 46.º - QUADRO XV - Regulamento de Taxas, Compensações e Tarifas do Município de Ponta do Sol

Outras vistorias não previstas nos números anteriores – 50.00€

CAPÍTULO VI, Artigo 51º - Quadro XX- Regulamento de Taxas, Compensações e Tarifas do Município de Ponta do Sol

Requerimento elaborado pela Câmara – 5.00€

Vistoria Inicial para Determinação do Nível de Conservação de Imóvel

Urbanismo > Estado de Conservação de Imóveis e Benefícios Fiscais > RE0123E00

Serviços Relacionados

  • Certidão de Localização de Imóvel em Área de Reabilitação Urbana (ARU) para efeitos de aplicação da taxa reduzida do CIVA;
  • Definição das Obras Necessárias para a Obtenção de Nível de Conservação Superior;
  • Vistoria Final para Determinação do Nível de Conservação do Imóvel (ARU);
  • Junção de Elementos;
  • Prorrogação de Prazo para Junção de Elementos/Audiência Prévia.

Prazo de emissão/decisão

Deverá ser respeitada a seguinte calendarização:

  • A vistoria deve ser requerida antes de iniciar a execução das ações/obras de reabilitação urbana no imóvel.