Licença Administrativa - Obras de Edificação - Projetos de Especialidades (RE054E00)

Tipo de Pedido

Permite a apresentação dos projetos de especialidades de obras de edificação após a aprovação do projeto de arquitetura pelo Município.

Âmbito do pedido

Os projetos de especialidades contemplam as especificações técnicas necessárias à construção de edifícios e/ou instalação de equipamentos diversos, tais como:

  • Projeto de águas pluviais;
  • Projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica e projeto de instalação de gás, quando exigível;
  • Projeto de arranjos exteriores, quando exista logradouro privativo não pavimentado;
  • Projeto de comportamento térmico e demais elementos previstos na Portaria n.º 349-C/2013, de 2 de dezembro;
  • Projeto de condicionamento acústico;
  • Projeto de estabilidade que inclua o projeto de escavação e contenção periférica;
  • Projeto de infraestruturas de telecomunicações;
  • Projeto de instalações eletromecânicas, incluindo as de transporte de pessoas e/ou mercadorias;
  • Projeto de redes prediais de água e esgotos;
  • Projeto de segurança contra incêndios em edifícios;
  • Projeto de ventilação, exaustão de fumos e de climatização.

O prazo para apresentação dos projetos de especialidades pode ser prorrogado uma única vez, pelo período máximo de três meses.

A falta de apresentação dos projetos das especialidades e outros estudos no prazo de seis meses ou naquele que resultar da possível prorrogação implica a suspensão do processo de licenciamento pelo período máximo de seis meses, findo o qual é declarada a caducidade após audiência prévia do interessado.

Como realizar

Considerações a tomar na submissão do seu pedido:

  1. Requerente
  2. Entidade singular ou coletiva com legitimidade para iniciar ou intervir no procedimento.

  3. Representante
  4. Intervém no procedimento a que respeita o formulário em nome do requerente, refletindo os efeitos da sua atuação na esfera jurídica do requerente:

    • Representação legal – O representante é indicado pela lei ou por decisão judicial;
    • Representação orgânica ou estatutária – Resulta dos estatutos de uma determinada pessoa coletiva;
    • Representação voluntária – Quando voluntária e unilateralmente, por intermédio de uma procuração, o titular atribui ao representante o poder de celebrar negócios jurídicos em seu nome;
    • Mandato – Contrato ao abrigo do qual uma das partes (mandatário) se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra (mandante).

    Nota:

    • Só existe a necessidade de junção de documento de identificação de entidades singulares, (requerente ou representantes) no caso em que o requerimento seja apresentado por correio postal ou correio eletrónico.
    • Em caso de atendimento presencial, para as referidas entidades singulares, bastará a exibição do documento de identificação para a recolha dos dados de identificação necessários ao pedido sem necessidade de retenção/reprodução do mesmo.

Legislação aplicável

  • Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951, na sua redação atual;
  • Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na sua redação atual;
  • Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual;
  • Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho, na sua redação atual;
  • Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, na sua redação atual;
  • Portaria n.º 349-C/2013, de 2 de dezembro, na sua redação atual;
  • Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas — RMUET;

Custo estimado

CAPÍTULO VI, Artigo 51º - Quadro XX- Regulamento de Taxas, Compensações e Tarifas do Município de Ponta do Sol

Requerimento elaborado pela Câmara – 5.00€

Licença Administrativa - Obras de Edificação - Projetos de Especialidades

Urbanismo > Licença administrativa > RE054E00

Serviços Relacionados

  • Licença Administrativa - Obras de Edificação - Projeto de Arquitetura;
  • Alteração à Licença - Obras de Edificação - Alterações Durante a Execução da Obra;
  • Execução de Trabalhos de Demolição, Escavação e Contenção Periférica - Art.º 81.º do RJUE;
  • Licença Administrativa – Emissão de Alvará de Obras de Edificação;
  • Informação Prévia do n.º 1 do Art.º 14.º - RJUE - Informação sobre a Viabilidade de Realizar Determinada Operação Urbanística;
  • Informação Prévia do n.º 2 do Art.º 14.º - RJUE – Obras de Edificação;
  • Prorrogação do Prazo para Requerer a Emissão do Alvará de Licença;
  • Prorrogação de Prazo de Execução - Obras de Edificação;
  • Prorrogação do Prazo para Apresentação dos Projetos de Especialidades;
  • Junção de Elementos;
  • Prorrogação de Prazo para Junção de Elementos/Audiência Prévia.

Prazo de emissão/decisão

Deverá ser respeitada a seguinte calendarização:

  • Os projetos de especialidades aplicáveis à obra a realizar, devem ser apresentados no prazo de seis meses após a aprovação do projeto de arquitetura, caso não tenha apresentado os projetos com o requerimento inicial.