Outras Operações Urbanísticas - Comunicação Prévia (RE050E00)

Tipo de Pedido

Declaração que, desde que corretamente instruída, permite ao interessado proceder imediatamente à realização de outras operações urbanísticas, após o pagamento das taxas devidas, dispensando a prática de quaisquer atos permissivos.

Âmbito do pedido

Operações urbanísticas precedidas de informação prévia favorável, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE

Opção pelo regime de licenciamento:

  • Pode, nos casos em que a obra está sujeita a comunicação prévia, optar pelo regime de licenciamento devendo assinalar essa opção no requerimento inicial.

Consultas a entidades externas

  • Sempre que seja obrigatória a realização de consultas a entidades externas, a comunicação prévia pode ser apresentada nas seguintes circunstâncias:
    • Quando as consultas a entidades externas tenham sido efetuadas no âmbito de um pedido de informação prévia válido;
    • Quando as consultas a entidades externas tenham sido efetuadas no âmbito de aprovação de planos de pormenor ou de operações de loteamento urbano;
    • Quando o interessado instruir a comunicação prévia com as consultas por ele promovidas nos termos do art.º 13.º-B do RJUE.

Títulos das Comunicações Prévias

  • Constituem títulos válidos das comunicações prévias, cumulativamente:
    1. Documentos comprovativos da apresentação da CPP na Câmara Municipal;
    2. Documento comprovativo do pagamento das taxas aplicáveis

Fiscalização Sucessiva

  • A câmara municipal deve inviabilizar a execução das operações urbanísticas objeto de comunicação prévia e promover as medidas necessárias à reposição da legalidade urbanística nos seguintes casos:
    1. Quando verifique que não foram cumpridas as normas e condicionantes legais e regulamentares;
    2. Quando as obras não tenham sido precedidas de pronúncia das entidades externas competentes, obrigatória nos termos da lei, ou não se conformem com os pareceres emitidos no âmbito das mesmas;
  • O dever de fiscalização, pela Câmara Municipal, das obras objeto de comunicação prévia caduca no prazo de dez anos, após a data de emissão do título da comunicação prévia.

Início da Operação

  • As operações podem iniciar-se após a correta instrução da comunicação prévia e desde que efetuado o pagamento das taxas devidas pela operação urbanística.

Como realizar

Considerações a tomar na submissão do seu pedido:

  1. Requerente
  2. Entidade singular ou coletiva com legitimidade para iniciar ou intervir no procedimento.

  3. Representante
  4. Intervém no procedimento a que respeita o formulário em nome do requerente, refletindo os efeitos da sua atuação na esfera jurídica do requerente:

    • Representação legal – O representante é indicado pela lei ou por decisão judicial;
    • Representação orgânica ou estatutária – Resulta dos estatutos de uma determinada pessoa coletiva;
    • Representação voluntária – Quando voluntária e unilateralmente, por intermédio de uma procuração, o titular atribui ao representante o poder de celebrar negócios jurídicos em seu nome;
    • Mandato – Contrato ao abrigo do qual uma das partes (mandatário) se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra (mandante).

    Nota:

    • Só existe a necessidade de junção de documento de identificação de entidades singulares, (requerente ou representantes) no caso em que o requerimento seja apresentado por correio postal ou correio eletrónico.
    • Em caso de atendimento presencial, para as referidas entidades singulares, bastará a exibição do documento de identificação para a recolha dos dados de identificação necessários ao pedido sem necessidade de retenção/reprodução do mesmo.

Legislação aplicável

  • Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, na sua redação atual;
  • Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, na sua redação atual;
  • Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua redação atual;
  • Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na sua redação atual;
  • Portaria n.º 228/2015, de 3 de agosto, na sua redação atual;
  • Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas — RMUET;
  • Regulamento de Taxas, Compensações e Tarifas do Município de Ponta do Sol.

Custo estimado

CAPÍTULO VI, Artigo 35.º - QUADRO VIII - Regulamento de Taxas, Compensações e Tarifas do Município de Ponta do Sol

Apreciação de requerimento – 15.00€

CAPÍTULO VI, Artigo 51.º - QUADRO XX - Regulamento de Taxas, Compensações e Tarifas do Município de Ponta do Sol

Requerimento elaborado pela Câmara – 5.00€

Comunicação Prévia - Outras Operações Urbanísticas

Urbanismo > Comunicação Prévia > RE050E00

Serviços Relacionados

  • Informação Prévia do n.º 2 do Artigo 14.º - RJUE – Outras Operações Urbanísticas;
  • Informação Prévia do n.º 1 do Art.º 14.º - RJUE - Informação sobre a Viabilidade de Realizar Determinada Operação Urbanística;
  • Licença Administrativa – Outras Operações Urbanísticas;
  • Junção de Elementos – Outras Operações Urbanísticas;
  • Prorrogação de Prazo para Junção de Elementos/Audiência Prévia.

Prazo de emissão/decisão

Deverá ser respeitada a seguinte calendarização:

  1. Aperfeiçoamento da comunicação
    • Pode, no prazo de 8 dias a contar da apresentação da comunicação, ser notificado para corrigir ou completar o pedido, por uma única vez, no prazo de 15 dias, ficando o processo suspenso.
  2. Pagamento de Taxas
    • Deverá efetuar o pagamento das taxas aplicáveis num prazo não inferior a 60 dias, contados do termo do prazo para a notificação de aperfeiçoamento da comunicação.
  3. Início dos trabalhos
    • Deverá comunicar com uma antecedência mínima de 5 dias à Câmara Municipal.
  4. Conclusão dos trabalhos
    • Deverá concluir os trabalhos até ao termo do prazo previsto de execução, sem prejuízo de possíveis prorrogações.