Aprovação de Projeto de Emparcelamento/Fracionamento (RE106E00)

Tipo de Pedido

Permite ao interessado requerer aprovação do projeto de emparcelamento simples pelo município nos termos do Regime Jurídico da Estruturação Fundiária.

Âmbito do pedido

Cabe aos proponentes garantir a elaboração e a execução dos projetos de emparcelamento simples.

O emparcelamento simples, cuja delimitação exata é efetuada pelo artigo 7.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, é de iniciativa dos proprietários ou pode resultar de um acordo entre os proprietários e as freguesias ou os municípios (artigo 8.º), a quem cabe garantir a elaboração e execução do concernente projeto, sendo que, ressalvando a hipótese de “aquisições de prédio confinante”, o projeto de emparcelamento simples há de ser apresentado para ser aprovado pelo município.

O condicionamento da construção bem como o ónus do não fracionamento previstos nos n.ºs 5 e 6 da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto devem ser inscritos no registo predial sobre as parcelas resultantes do destaque, sem o que não pode ser licenciada ou comunicada qualquer obra de construção nessas parcelas.

Como realizar

Considerações a tomar na submissão do seu pedido:

  1. Requerente
  2. Entidade singular ou coletiva com legitimidade para iniciar ou intervir no procedimento.

  3. Representante
  4. Intervém no procedimento a que respeita o formulário em nome do requerente, refletindo os efeitos da sua atuação na esfera jurídica do requerente:

    • Representação legal – O representante é indicado pela lei ou por decisão judicial;
    • Representação orgânica ou estatutária – Resulta dos estatutos de uma determinada pessoa coletiva;
    • Representação voluntária – Quando voluntária e unilateralmente, por intermédio de uma procuração, o titular atribui ao representante o poder de celebrar negócios jurídicos em seu nome;
    • Mandato – Contrato ao abrigo do qual uma das partes (mandatário) se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra (mandante).

    Nota:

    • Só existe a necessidade de junção de documento de identificação de entidades singulares, (requerente ou representantes) no caso em que o requerimento seja apresentado por correio postal ou correio eletrónico.
    • Em caso de atendimento presencial, para as referidas entidades singulares, bastará a exibição do documento de identificação para a recolha dos dados de identificação necessários ao pedido sem necessidade de retenção/reprodução do mesmo.

Legislação aplicável

  • Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto.

Custo estimado

CAPÍTULO VI, Artigo 51.º - QUADRO XX - Regulamento de Taxas, Compensações e Tarifas do Município de Ponta do Sol

Requerimento elaborado pela Câmara – 5.00€

Aprovação de Projeto de Emparcelamento/Fracionamento

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Serviços Relacionados

  • Junção de Elementos;
  • Prorrogação de Prazo para Junção de Elementos/Audiência Prévia.